JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.726.820/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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