- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DO CP. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese da legítima defesa seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. Não há se falar em excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a afastar as teses defensivas sustentadas pela defesa, confirmando a existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, não se verificando a emissão de qualquer juízo de valor. 3. A ausência do devido cotejo analítico, não se demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 468.967/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.