- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUM. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. A alegação de ter sido a pronúncia baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial não foi apreciada pela Corte de Origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. No caso, o Magistrado limitou-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, que se falar em excesso de linguagem, porquanto em nenhum momento foi emitido juízo de valor acerca da conduta aqui apurada. 4. O acolhimento da tese relativa à legítima defesa demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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