- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. ART. 219, § 1º, DO CPC. RETROAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, expressamente consignou que a paralisação da execução decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Portanto, a revisão dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 484.876/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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