- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RETROAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da recorrente. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, expressamente consignou que a paralisação da execução decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Portanto, a revisão dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com art. 543-C do CPC. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 499.464/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.