- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECOTE QUE DEPENDE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE QUE INCUMBE AOS JURADOS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ 3. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só podem ser afastadas quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri. De fato, não pode a decisão de pronúncia se antecipar ao julgamento do mérito, razão pela qual deve o juiz, salvo nos casos de manifesta improcedência, manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema. 3. Não sendo possível em juízo de pronúncia adentrar no mérito das qualificadoras, incumbe ao Tribunal do Júri verificar a sua incidência na hipótese dos autos, porquanto estas se mostram controvertidas diante do estágio da ação penal. Assim, não há se falar em incidência do enunciado n. 7/STJ, pois, exatamente por não ser possível revolver fatos e provas na via eleita é que devem as qualificadoras ser remetidas ao crivo do tribunal do júri. Com efeito, cabe ao Conselho de Sentença aferir se havia ou não vontade de surpreender a vítima, bem como se o crime foi praticado por motivo fútil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.077.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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