JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O presente writ mostra-se como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, o que é inadmissível, nos termos do atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Juízo de primeiro grau não apresentou um dado concreto que justificasse a decretação da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime. 4. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 5. Não obstante as relevantes considerações da Corte a quo a respeito da quantidade de droga apreendida e das circunstância do crime (entre estados da Federação), não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo magistrado singular. 6. A menção ao fato de que a liberdade do acusado põe em risco a ordem pública, pois trata-se de ilícito que vem infestando as comunidades brasileiras, além de perverter a segurança, a tranquilidade e a ordem pública, ou de que a concessão da graça de liberação provisória seria incompatível com a necessidade de supervisão pelo Estado-Juiz, sendo a liberdade do indiciado uma situação de índole gravosa à ordem social, uma vez que suas respectivas solturas gerariam instabilidade e insegurança, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrado, por meio de elementos concretos, que estímulos o acusado teria para ofender a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente, ou da decretação de nova prisão cautelar, desde que presentes razões idôneas para tanto. (HC n. 289.364/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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