- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO QUE NEM SEQUER FAZ MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 4. O Juízo de primeiro grau não apresentou um dado concreto que justificasse a decretação da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime. Embora viável, o magistrado singular nem sequer fez menção à quantidade de droga apreendida. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta, sem prejuízo da decretação de nova segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada. (HC n. 291.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 3/2/2015.)
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