- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO PRECLUSA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POR FORÇA DA COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à necessidade limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva já foi decidida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS (Tema 723/STJ e Tema 724/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou decidido que a matéria está abarcada pelo manto da coisa julgada. 2. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão referente à limitação territorial disposta no art. 16 da Lei 7.347/1985, em decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1.075/STF), bem como determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria, a hipótese dos autos a ela não se submete, haja vista que a questão já se encontra preclusa e não é mais passível de discussão, pois o próprio titulo executivo encerrou o debate, devendo-se observar os efeitos negativos da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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