- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. (1) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime e para o livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito obrigatório, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação concreta. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão proferido no agravo em execução, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC n. 289.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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