- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito para a progressão, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação idônea. Enunciados sumulares n.º 439/STJ e n.º 26/STF. 2. Caso em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, restringindo-se a mencionar o resultado da perícia desfavorável, que se baseou em fatos ocorridos na adolescência do paciente, em remota falta disciplinar, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 318.797/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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