- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HOMOLOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. TESE DE COMPENSAÇÃO MATERIAL PREJUDICADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 151 DO CTN RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES COM ÓBICES PROCESSUAIS PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2. Em relação à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o Tribunal local entendeu por evidenciado o nítido caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, com o propósito de retardar o andamento do feito. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, seria necessário rediscutir matéria fático probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Uma vez indeferida a compensação na esfera administrativa (e judicial), como expressamente consignado no acórdão proferido na origem (fls. 889/892 e-STJ), não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte (AgInt no AREsp 1735012/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 4. Consoante as provas acostados aos autos, não remanesce amparo a pretensão do contribuinte, porquanto a tese de nulidade da certidão de dívida ativa, bem como da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CPMF, por te sido apresentado recurso administrativo, não procede ante ao fato de inexistir causa de suspensão de exigibilidade do crédito fiscal, como apurado pelo Tribunal de origem no trecho transcrito e sobretudo, porque o crédito executado não se refere ao crédito cedido à recorrente. Logo, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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