JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à apontada inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta dos acusados, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum tal questão foi enfrentada pela Corte de origem, que, mesmo depois da oposição de embargos de declaração pela defesa, deixou de analisar o tema, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. Precedente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que aprecie a alegada inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente. (RHC n. 40.775/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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