- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA DO RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da apontada incompetência do Juízo da 24ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE, bem como da indigitada ausência da manifestação do magistrado singular acerca do conteúdo da resposta à acusação apresentada pela defesa do recorrente, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. VISLUMBRADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DENÚNCIA QUE NÃO TERIA DESCRITO A OCORRÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO DO DELITO IMPUTADO AO RECORRENTE AOS DEMAIS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS CORRÉUS, UM DELES SERVIDOR PÚBLICO DA RECEITA FEDERAL QUE TERIA SE UTILIZADO DO CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 122 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura da denúncia, constata-se que o delito imputado ao recorrente guarda conexão com as demais infrações penais descritas na denúncia, notadamente os ilícitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro atribuídos aos demais acusados, especialmente a um dos corréus, que se utilizava do cargo público ocupado na Receita Federal para praticá-los, restando evidente o interesse da União. Enunciado n. 122 da Súmula do STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do recorrente, consignando que figuraria como sócio de determinada sociedade empresária, quando na verdade dela seria apenas um funcionário, razão pela qual não há falar em inépcia da exordial acusatória. 3. Esta colenda Quinta Turma já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a simples falta de menção à data específica em que teria sido cometido o delito narrado na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes do STJ e do STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 41.800/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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