JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.10.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.05.2013. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, II…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, previ…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, II…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, II…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 03/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.