- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CIRCUNSTANCIADO PELA NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA NA DENÚNCIA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. PLEITO DE INAPLICABILIDADE E DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI Nº 9.508/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO "HABEAS CORPUS". DISPOSITIVO LEGAL EM PLENA VIGÊNCIA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO INDEPENDENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DA VÍTIMA. PRECEDENTES. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Descrevendo a peça acusatória satisfatoriamente a relação do recorrente com o fato delituoso de modo a permitir o exercício da ampla defesa, ela está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo, assim, o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem necessidade de valoração do acervo fático ou probatório que a) se trata de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; c) inexiste elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; e, d) a denúncia é inepta. Hipóteses não presentes. 3. Superveniência de sentença condenatória sugestiva de prejudicialidade do remédio deduzido. 4. Em "habeas corpus", cujo objeto e rito célere se destinam à proteção imediata da liberdade do direito de ir e vir, não há como reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivo legal do Código de Trânsito Brasileiro em plena vigência, que deve ser observado a aplicado até a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A norma contida no inciso III, do parágrafo único, do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro impõe um dever de solidariedade no sentido de socorrer prontamente a vítima, sendo culpado ou não o condutor pelo atropelamento, não lhe competindo levantar suposições acerca das condições físicas daquela para o fim de deixar de lhe prestar a devida assistência. Precedentes. 6. Não é possível rever na via estreita do "writ" o entendimento da instância ordinária, firmado com base em elementos fáticos-probatórios dos autos, no sentido de que a vítima tinha interesse no prosseguimento da ação penal. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 34.096/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.