- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo. 5. Percebe-se a presença de elementos de convicção aptos a demonstrar que o réu deixou de prestar socorro à vítima, tendo se evadido do local do crime logo após o acidente, o que torna descabido o pleito de afastamento da incidência da causa de aumento do art. 302 ou, ainda, de declaração da atipicidade do crime do art. 305, ambos do Código Brasileiro de Trânsito. Em verdade, a necessidade de proteger a própria higidez física e a falta de formação médica, bem como o simples fato dele ter abandonado o veículo por ele conduzido no local do crime não permitem conclusão no sentido de que ele não tentou fugir à responsabilidade penal e civil ou, ainda, que deixou de prestar socorro à vítima. Ainda, resta claro que os demais fundamentos defensivos deverão ser objeto de prova durante a formação da culpa, não sendo admissível, nesta oportuno, reconhecer a verossimilhança de tais alegações. 6. Conforme as informações prestadas pelo Julgador de 1º grau, a defesa impetrou o writ originário antes mesmo da análise das razões deduzidas no bojo da resposta à acusação, oportunidade na qual o réu poderá ser absolvido sumariamente, desde que demonstrada a manifesta atipicidade das condutas descritas na peça acusatória. 7. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se, a toda evidência, a Corte estadual, ainda que de forma sucinta, analisou fundamentadamente as questões postas na impetração originária. Mais: não se pode confundir julgamento contrário aos interesses da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, a denotar a nulidade do acórdão impugnado, por violação do princípio insculpido no art. 93, XI, da CF/88. Repita-se: o trancamento do processo-crime, por colocar termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exige que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, não sendo admitido, nos moldes do reconhecido pelo acórdão ora recorrido, o exame detido das provas na via do writ. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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