- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E DE OBJETOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. ARGUMENTOS CONCRETOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. 4. Encontrando-se o feito na fase de apresentação das alegações finais, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. No caso, a Corte de origem manteve a custódia cautelar com base em argumento concreto, estando a prisão consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de droga (aproximadamente 1Kg de maconha), além de objetos como balança de precisão e dinheiro em espécie, fundamentos idôneos para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.779/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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