- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014). 3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original). 4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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