JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2. A nulidade suscitada, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.211/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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