- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO INTIMADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PARADO NA SECRETARIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Precedentes. 2. In casu, houve intimação do advogado constituído por meio de publicação na imprensa oficial do acórdão que julgou a apelação, tanto é que o advogado particular interpôs recurso especial contra o que restou decidido no v. acórdão, sem suscitar qualquer eiva. Também houve intimação, por meio de publicação no diário eletrônico, do decisum de inadmissão do recurso especial, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não suscitado e, portanto, enfrentado pela Corte local acerca da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 229.361/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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