- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ARTS. 28 E 68 DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, que não demonstra em que consistiria a necessidade de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, de sorte a demonstrar em que ponto o acórdão embargado permanecera omisso, importa em deficiência de fundamentação, pelo que o recurso, de fato, esbarra no óbice da Súmula 284/STF. II. Ademais, compulsando o acórdão impugnado, constata-se que as questões jurídicas relativas aos arts. 28 e 68 da Lei 8.112/90 foram enfrentadas, no aresto impugnado. III. Todavia, não obstante prequestionada a matéria, o Recurso Especial, de toda forma, não merece trânsito, em razão da existência de outro óbice, qual seja, o comando da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual é devido, ao servidor reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ. IV. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.959/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.