- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POLÍCIA MILITAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A parte autora, ora agravante, ajuizou ação anulatória com o objetivo de obter provimento jurisdicional para declaração da nulidade da portaria que instaurou processo administrativo disciplinar, a reintegração aos quadros da Polícia Militar e a condenação ao pagamento dos valores que não percebeu, a título de soldo, desde janeiro de 2007 até a data da reintegração. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. II - Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp n. 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp n. 1.315.326/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019. III - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/90, segundo o qual: "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." IV - Assim, deve ser provido o agravo interno para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão e reconhecer o direito da parte autora a todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno provido nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 874.230/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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