- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 12/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (SACAS DE CAFÉ). NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ALEGAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso)" (REsp 1.637.515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 27/10/2020). 2. Na hipótese, depois de iniciado o cumprimento de sentença pelo rito de pagamento de quantia certa, foi homologado acordo entre as partes, que converteu a obrigação em entrega de coisa certa (sacas de café), sendo que os executados não se insurgiram quanto ao rito estabelecido. Somente sete anos após terem descumprido acordo, e quase seis anos após o requerimento dos exequentes para prosseguimento do cumprimento de sentença no valor do débito consolidado no acordo, e permanecendo inertes por todo esse tempo quanto a eventual alegação de irregularidade do rito executório, os executados invocam tardiamente a nulidade do procedimento a fim de reverter resultado que lhes é desfavorável, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.739.375/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
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