- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, negou provimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou impugnação da devedora fundada em alegada nulidade de intimações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das intimações da sentença e do início do cumprimento de sentença, quando realizadas em nome do procurador regularmente constituído, mas com divergência quanto ao nome da parte, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das intimações e à caracterização de nulidade de algibeira.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que todas as intimações relevantes foram efetivadas em nome do procurador regularmente constituído, de modo que a divergência quanto ao nome da parte representada decorreu de mero erro de cadastramento no sistema, sem prejuízo à devedora, pois o ato atingiu sua finalidade e ensejou efetiva atuação do patrono.4. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a regularidade e suficiência das intimações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. A alegação de nulidade da intimação somente foi suscitada após o bloqueio de valores, apesar de o procurador da executada já estar ciente do cumprimento de sentença e ter se manifestado anteriormente sem arguir o vício, circunstância que caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual e rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de acolhimento de nulidade suscitada de forma tardia, incide, ainda, a Súmula 83 do STJ para manter a decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
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