- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA ATINENTE À ENTIDADE DOTADA DE LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES DA AUTARQUIA AUTORA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença aos fundamentos de que havia decisão irrecorrível, em que se determinou a abstenção da atuação do então agravante: "na área de atuação do SINDSERSAUDE, primeiro requerido, mantendo-se o princípio da unicidade sindical". Concluiu-se, assim, ser o SINDSERVSAUDE o único Órgão representativo de classe apto a levar os valores depositados em Juízo em ação de consignação de pagamento. 2. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois o entendimento diverso do pretendido pela parte autora não gera omissão, obscuridade ou contradição, posto que houve enfrentamento dos pontos necessários ao julgamento da causa, ainda que o resultado ali constante não seja o desejado pelas partes. 3. O julgamento da demanda foi feita levando em consideração situação fático-probatória que não pode revista no âmbito do recurso especial, por encontrar óbice no verbete sumula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 327.166/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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