- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com relação à ilegitimidade passiva da FESSERGS - Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, da COOPSERGS - Cooperativa do Servidor Público do Rio Grande do Sul e da FUSEPERGS - Fundação dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, tal como colocada a questão pela recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 45.905/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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