JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA. PROVA DE MÁ-FÉ OU DE EXCESSO DE PODER DOS SÓCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFORME QUADRO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, mediante o confronto analítico dos paradigmas indicados com o aresto recorrido, em que fique evidenciada tanto a similitude fática quanto a jurídica entre as hipóteses confrontadas, circunstâncias que não ocorreram no caso. 3. O Tribunal de origem entendeu que não há sequer prova cabal de que a executada tenha encerrado suas atividades nem de que os sócios tenham agido com dolo ou má-fé na tentativa de frustrar a execução. Ainda, concluiu que inexiste nos autos prova de confusão patrimonial. Dessa forma, nota-se que a decisão foi fundada em elementos fático-probatórios, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Não é demais lembrar que: "[...] A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 467.621/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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