- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão fundamentou suas conclusões analisando o contexto fático da lide, tendo atestado a inexistência de prova de que houve a alegada confusão patrimonial, abuso de poder ou desvio de finalidade; além disso, evidenciou que inexistiram provas de que houve encerramento irregular da sociedade. Rever essas conclusões são inviáveis nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 628.261/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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