JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO, SEM EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, hipóteses inexistentes no caso concreto. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Reconhecida pela jurisprudência desta Corte a possibilidade de renúncia aos benefícios previdenciários, os quais são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/5/13), o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.341.927/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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