- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão - hipótese essa não constatada no presente caso. 2. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. A alegada prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. 4. Embargos acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos requisitos necessários à concessão da nova aposentadoria, conforme decisão de fls. 242/248, evitando-se assim a supressão de instância jurisdicional. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.269.869/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.