- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte e do STF é uníssona em afirmar que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 4. Do mesmo modo, entende o STJ que as fichas financeiras requisitadas por exequentes não consubstanciam incidente de liquidação, mormente na espécie, onde o Tribunal de origem deixou expressamente consignado a liquidez do julgado, porquanto aferível os valores por meros cálculos, de modo que a demora no fornecimento dos documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Súmula 83/STJ. 5. Os agravantes aduzem tese de que o prazo prescricional teria início tão somente após a liquidação do julgado, visto ser a liquidação ainda fase do processo de conhecimento. Contudo, o acolhimento de tal tese - necessidade de liquidar o julgado - em detrimento da conclusão da Corte de origem no sentido de sua prescindibilidade, porquanto aferível o valor devido por meros cálculos, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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