- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela não ocorrência de prescrição, considerando que a demora no início da execução não poderia ser imputada aos credores, mas sim ao ente estatal, que teria concorrido exclusiva e inequivocamente para o retardo na confecção dos cálculos. 3. Dissentir do entendimento esposado na origem, o qual imputou a culpa pela demora na propositura da execução à incúria do ente público, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência defesa a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 544.971/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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