- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do fundo de direito de o autor obter o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a conseqüente transformação de seu cargo de Engenheiro Civil ocupado na extinta SUDENE para o de Analista de Planejamento e Orçamento. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que transcorrido o prazo qüinqüenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. 4. A situação dos autos não espelha a exceção à tal regra, qual seja, quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.422.643/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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