- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. I - A deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal violado justifica a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 305.267/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.