- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO DO TÍTULO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 10.931/2004 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva. Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal uma série de exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula 2. No caso ora exame, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado pela SEGUNDA SEÇÃO no julgamento do REsp 1291575/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 362.754/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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