- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 2. "O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que contempla hipótese de representação processual, situação diversa da presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Associação, como substituto processual." (AgInt no AgInt no AREsp 1.420.368/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/5/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.747.821/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.430.558/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/8/2020; EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.058/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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