JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2019
Data de publicação
09/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 09/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2011, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES 8/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou o entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 2. Desse modo, tendo sido proposto o Mandado de Segurança Coletivo pela FENACEF - Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal, cuja a ordem foi parcialmente concedida, para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate da poupança de previdência complementar, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado e titulares do direito estão legitimados a executar o julgado, ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do mandamus, ou não domiciliados no Distrito Federal. Portanto, a eficácia da sentença não fica limitada à área de atuação administrativa da autoridade apontada como coatora. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 361.155/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.2.2018; AgRg no AREsp. 294.672/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2013. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 302.059/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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