- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Em consideração à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de ser afastada a aplicação da Súmula nº 115/STJ, quando se verificar a existência de procuração nos autos apensos (AgRg nos EDcl no REsp 621.351/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/11/2005; Ag 661.585/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14/6/2005; Ag 583.102/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/12/2004), há de ser reconsiderado o acórdão embargado, para que seja viabilizada a análise do agravo regimental. 3. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.201.531/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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