- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo - v.g., RHC 31.017/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 03/09/2013. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 3. Recorrente condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque surpreendido com 0,9 gramas de cocaína e 4,3 gramas de crack, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 4. A sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar do Apenado, e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas. 5. As instâncias ordinárias ressaltaram o envolvimento do Recorrente, preso em flagrante em um ponto de venda de drogas, com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes e, ainda, salientaram o risco concreto de reiteração criminosa, pois o Custodiado já possuía antecedentes criminais. Tais fatos denotam a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus não se coadunam com teses que questionam a autoria delitiva, em razão da inafastável necessidade de dilação probatória. 7. Recurso ordinário em habeas corpus intempestivo conhecido como habeas corpus substitutivo. Writ não conhecido. (RHC n. 42.785/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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