- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). (1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (3) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. (4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (5) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A instrução criminal é o momento processual adequado para se aferir teses que contestam à autoria delitiva, e não na estreita via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo singular, que decretou a prisão preventiva sub judice para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O Paciente, em tese, cometeu dois delitos de homicídio qualificado tentado e, após tais fatos, postou em uma rede social que "vou ter que matar uns 2 ou 9 ...". Além disso, ele "é portador de maus antecedentes e está sendo processado por delito da mesma natureza e espécie." Tais circunstâncias denotam a pertinência da custódia cautelar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância de instância. 7. Ausência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 287.573/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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