JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE EFETIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e por seu histórico criminal. 4. Caso em que o paciente é acusado de homicídio duplamente qualificado cometido em concurso de seis agentes, mediante surpresa, em que a vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo em praça pública, na frente de seus familiares e amigos, e tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de desavenças relacionadas à prática de delitos contra o patrimônio. 5. A ordem pública merece ser acautelada também quando há notícias de que o réu tem envolvimento em outros crimes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor da testemunha, que foi ameaçada pelos acusados. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.749/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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