JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
16/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, CPP. LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. REQUISITOS ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente. 5. A circunstância de haver a ora paciente permanecido solta durante toda a instrução demanda esforço judicial ainda maior para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar. Sim, porque se a ré permaneceu solta ao longo do processo, sem que de tal status resultasse prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador - em relação a quem não preclui o poder de analisar a adequação e a necessidade de imposição de medida cautelar durante toda a persecução penal - indicar motivos bastantes para, ainda que em decisão aparentemente tardia, exercer seu ius coercendi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, sem prejuízo de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 281.788/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
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