- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 19/11/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. CONCEDIDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. Na espécie, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, no que foi acompanhado pelos demais pares, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a determinar a expedição do mandado de prisão, afirmando que "evidenciada a periculosidade do acusado, bem como ante a necessidade de garantia da ordem pública (...)." 4. O paciente respondeu ao processo solto, havendo, inclusive, a ele sido concedido o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação da sentença. 5. O acórdão a quo violou o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 6. Se o réu permaneceu solto ao longo do processo, sem que de tal status resultasse prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador - em relação a quem não preclui o poder de analisar a adequação e a necessidade de imposição de medida cautelar durante toda a persecução penal - indicar motivos bastantes para, ainda que em decisão aparentemente tardia, exercer seu ius coercendi. 7. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada na Apelação n. 0029434-64.2012.8.26.0050, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 291.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 19/11/2014.)
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