- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ART. 311 DO CPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Inviável conhecer do reclamo quando sustenta a inconstitucionalidade do art. 311 do CPP no ponto em que permite ao magistrado que decrete a prisão preventiva de ofício, visto que tal questão não foi objeto de exame pelo Tribunal impetrado nos arestos impugnados, impedindo o seu exame diretamente por esta Corte Superior, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ. 3. Ademais, eventual ilegalidade do decreto primevo encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a sentença condenatória, oportunidade em que foi negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade. 4. Verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (RHC n. 43.196/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, REPDJe de 4/6/2014, DJe de 15/05/2014.)
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