- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DAS NOTAS FISCAIS E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. É possível o protesto por indicação de boleto bancário devidamente acompanhado da comprovação da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias, em substituição à duplicata emitida eletronicamente. 5. O reconhecimento da legalidade do protesto torna prejudicado o pedido indenizatório de dano moral. 6. É possível, no bojo de ação que visa impedir o protesto de título, a reconvenção pelo credor para a cobrança da dívida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 27.041/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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