- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 11/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, II e III, 460 e 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEGUNDA SEÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. 1. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 128, 131, 165, 458, II e III, 460 e 535, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento mais recente da Segunda Seção, de que é possível o protesto por indicação de boleto bancário devidamente acompanhado da comprovação da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias, em substituição à duplicata emitida eletronicamente. Precedentes. 4. Mantida a decisão que entendeu pela inexistência de ato ilícito, fica prejudicada a análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.634/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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