- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO ASSIDUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base na prova dos autos, que "os resumos da folha de pagamento do autor constantes dos anexos não revelam a prestação, em favor de seus empregados, de abono-assiduidade ou licença-prêmio, razão pela qual falece-lhe interesse processual quanto a tais verbas. Outrossim, não há neste caderno qualquer documento que evidencie que ele efetivamente arque com esses consectários" (fls. 299-300, e-STJ). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.374.751/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/2/2014; e AgRg no AREsp 182.264/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. 3. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 4. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, para o pedido de repetição do indébito referente a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 5. A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 6. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 30.4.2008, razão pela qual a prescrição é regida pela tese dos "cinco mais cinco". 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.828/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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