- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 157 E 331 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em consideração tão somente a idade do menor na época do fato, sendo irrelevante a circunstância de o jovem atingir a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento. 3. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade, tendo em conta que a Lei n. 8.069/90 prevê expressamente nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 449.770/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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