- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL AUTORIZADORA DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE PROVA. 1. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pelo dever de indenizar o dano moral e de pagar multa e juros, não há como infirmar tal posicionamento sem adentrar no reexame das provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A não impugnação de fundamento, suficiente por si só, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A necessidade do reexame da matéria de fato obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 358.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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